sábado, 19 de fevereiro de 2011

(Noticia Estadual Interesse Publico)...VERA PAIXÃO da nota de Esclarecimento sobre Suspensão do Concurso Publico


VERA PAIXÃO DIZ QUE NÃO HÁ COMO ALTERAR EDITAL


Entendimento é de que cargos de agente penitenciário e sócio-educador são imcompatíveis com portadores de deficiência física. LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA DE ESCLARECIMENTO DA SEAD.

A secretária estadual de Administração do Estado de Rondônia, Vera Lúcia Paixão, em nota encaminhada à imprensa na tarde deste sábado, 19, disse que nada pode ser feito para alterar o edital do concurso público para agente penitenciário e sócio-educador da Secretaria Estadual de Justiça (Sejus).

Na nota, Vera Paixão comenta a decisão do desembargador Eliseu Fernandes, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em julgamento de mandado de segurança, concedeu liminar a um candidato portador de deficiência física e suspendeu o concurso porque não havia sido reservada vaga, no edital, para estas pessoas.

“A não reserva de vagas para portadores de necessidades especiais ocorreu, especificamente, para os cargos de Agente Penitenciário e Sócio Educador porque, no entendimento da Autoridade responsável pelo edital, tais funções são incompatíveis de ser exercida por esse público específico”, disse a secretária Vera Paixão.


NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da concessão de medida liminar proferida nos autos nº 0000635-12.2011.8.22.0000, suspendendo o concurso público objeto do edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD, especificamente para os cargos de Agente Penitenciário e Sócio Educador, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1º - O edital do referido concurso público foi lançado no exercício anterior, portanto, a atual administração nada pode fazer para alterá-lo, já que é defeso ao administrador alterar as regras de concurso público que se encontra em adiantada fase.

2º - A não reserva de vagas para portadores de necessidades especiais ocorreu, especificamente, para os cargos de Agente Penitenciário e Sócio Educador porque, no entendimento da Autoridade responsável pelo edital, tais funções são incompatíveis de ser exercida por esse público específico.

3º - Se o digno Relator da matéria vislumbrou os requisitos para a concessão da medida liminar, nada pode ser feito, já que, como dito anteriormente, não há como modificar um edital depois de superadas duas fases do concurso público.

4º - A Procuradoria Geral do Estado atuará no processo judicial em defesa da manutenção do concurso, nos termos do respectivo edital. Entretanto, como não poderia deixar de ser, a Administração submete-se à decisão do Poder Judiciário, aguardando a cassação da liminar ou o julgamento de mérito negando a segurança, para, somente então, dar continuidade ao concurso.

VERA LUCIA PAIXÃO
Secretária de Estado da Administração
Fonte: Extraderondonia.com.br

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